Brasília, 17 a 21 de agosto de 2015 - Nº 795.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
TJ/SP: audiência de custódia e Provimento Conjunto 3/2015 - 1
TJ/SP: audiência de custódia e Provimento Conjunto 3/2015 - 2
Repercussão Geral
Porte de droga para consumo pessoal e criminalização - 1
Porte de droga para consumo pessoal e criminalização - 2
Porte de droga para consumo pessoal e criminalização - 3
1ª Turma
Pronúncia e envelopamento por excesso de linguagem
2ª Turma
Licitação e demonstração de prejuízo ao erário ou favorecimento - 1
Licitação e demonstração de prejuízo ao erário ou favorecimento - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço (RE 188.083/PR)
Inovações Legislativas
Outras Informações
TJ/SP: audiência de custódia e Provimento Conjunto 3/2015 - 1
O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do Provimento Conjunto 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina a apresentação de pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente, para participar de audiência de custódia no âmbito daquele tribunal. A Corte afirmou que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao dispor que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, teria sustado os efeitos de toda a legislação ordinária conflitante com esse preceito convencional. Isso em decorrência do caráter supralegal que os tratados sobre direitos humanos possuiriam no ordenamento jurídico brasileiro, como ficara assentado pelo STF, no julgamento do RE 349.703/RS (DJe de 5.6.2009). Ademais, a apresentação do preso ao juiz no referido prazo estaria intimamente ligada à ideia da garantia fundamental de liberdade, qual seja, o “habeas corpus”. A essência desse remédio constitucional, portanto, estaria justamente no contato direto do juiz com o preso, para que o julgador pudesse, assim, saber do próprio detido a razão pela qual fora preso e em que condições se encontra encarcerado. Não seria por acaso, destarte, que o CPP consagraria regra de pouco uso na prática forense, mas ainda assim fundamental, no seu art. 656, segundo o qual “recebida a petição de ‘habeas corpus’, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar”. Então, não teria havido por parte da norma em comento nenhuma extrapolação daquilo que já constaria da referida convenção internacional — ordem supralegal —, e do próprio CPP, numa interpretação teleológica dos seus dispositivos.
ADI 5240/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2015. (ADI-5240)
TJ/SP: audiência de custódia e Provimento Conjunto 3/2015 - 2
O Tribunal destacou que os artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 7º do provimento conjunto sob análise apenas explicitariam disposições esparsas da Convenção Americana sobre Direitos do Homem e do CPP, permitindo, assim, a sua compreensão clara e sistemática, indispensável ao seu fiel cumprimento. Sendo assim, não se observando exorbitância das aludidas normas regulamentares em relação à lei, que seria seu fundamento de validade, não se abriria a possibilidade de controle da sua constitucionalidade. Entretanto, quanto aos artigos 2º, 4°, 8°, 9º, 10 e 11 do provimento hostilizado, estes veiculariam comandos de organização administrativa interna do TJSP, no exercício da prerrogativa outorgada pelo art. 96, I, a, da CF. Daí decorreria que, sendo normas a ostentar fundamento de validade situado diretamente na Constituição Federal, seria possível o seu controle pela via da ação direta. No ponto, observar-se-ia que os princípios da legalidade (CF, art. 5º, II) e da reserva de lei federal em matéria processual (CF, art. 22, I) teriam sido observados pelo ato normativo impugnado. O Provimento Conjunto 3/2015 não inovaria na ordem jurídica, mas apenas explicitaria conteúdo normativo já existente em diversas normas do CPP — recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei federal de conteúdo processual — e da Convenção Americana sobre Direitos do Homem — reconhecida pela jurisprudência do STF como norma de “status” jurídico supralegal. Outrossim, inexistiria violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). De fato, não seria o ato normativo emanado do tribunal de justiça que criaria obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP, os quais, por força dos artigos 3º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, teriam efeito imediato e geral, ninguém se escusando de cumpri-los. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que preliminarmente julgava extinta a ação, por entender que a norma impugnada não seria ato primário, e, no mérito, julgava procedente o pedido formulado, assentando que disciplinar tema processual seria da competência exclusiva da União.
ADI 5240/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2015. (ADI-5240)
REPERCURSÃO GERAL
Porte de droga para consumo pessoal e criminalização - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica a conduta de porte de droga para consumo pessoal. Preliminarmente, o Colegiado resolveu questão de ordem no sentido de admitir, na condição de “amici curiae” e com o direito de realizarem sustentação oral, a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDF), a Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD), a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família (PRÓ-VIDA-FAMÍLIA), a Central de Articulação das Entidades de Saúde (CADES) e a Federação de Amor-Exigente (FEAE). As referidas entidades não teriam se inscrito até o momento em que o processo fora colocado em pauta. O Tribunal entendeu que a admissão dos referidos “amici curiae” seria importante do ponto de vista da paridade de armas e auxiliaria os trabalhos da Corte. Além disso, haveria dois grupos: os favoráveis à constitucionalidade da lei e os contrários a ela. Assim, ambos os grupos teriam o direito a 30 minutos de sustentação oral cada, e dividiriam o tempo entre as entidades como aprouvesse. No mérito, o Ministro Gilmar Mendes (relator) proveu o recurso, para: a) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do referido dispositivo, de forma a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal. Todavia, manteve, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, com natureza administrativa; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, tratando-se de conduta prevista no art. 28 do diploma, o autor do fato será apenas notificado a comparecer em juízo; c) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 50, “caput”, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, na prisão em flagrante por tráfico de droga, o preso deve, como condição de validade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ser imediatamente apresentado ao juiz; e d) absolver o acusado, no caso, tendo em vista a atipicidade da conduta. Ademais, determinou ao CNJ as seguintes providências: a) diligenciar, no prazo de seis meses, a contar desta decisão, por meio de articulação com tribunais de justiça, CNMP, Ministério da Justiça e Ministério da Saúde, sem prejuízo de outros órgãos, os encaminhamentos necessários à aplicação, no que couber, das medidas previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006, em procedimento cível, com ênfase em atuação de caráter multidisciplinar; b) articulação, no prazo de seis meses, a contar desta decisão, entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e da rede de atenção a usuários e dependentes, por meio de projetos pedagógicos em campanhas institucionais, entre outras medidas, com estratégias preventivas e de recuperação adequadas às especificidades socioculturais dos diversos grupos de usuários e das diferentes drogas utilizadas; c) regulamentar, no prazo de seis meses, a audiência de apresentação do preso ao juiz determinada nesta decisão, com respectivo monitoramento; e d) apresentar ao STF, a cada seis meses, relatório das providências determinadas nesta decisão e resultados obtidos, até ulterior deliberação.
RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015. (RE-635659)
Porte de droga para consumo pessoal e criminalização - 2
O Ministro Gilmar Mendes assentou que estariam em jogo os valores da saúde pública, de um lado, e da intimidade e vida privada, de outro. Enfatizou, no ponto, que os direitos fundamentais expressariam um postulado de proteção, a qual não poderia ser insuficiente, sequer excessiva. Assim, a Constituição conteria mandados expressos de criminalização, bem assim conferiria ao legislador margem de ação para definir a forma mais adequada de proteção aos bens jurídicos fundamentais, inclusive a opção por medidas de natureza penal. A liberdade do legislador estaria, portanto, limitada pelo princípio da proporcionalidade, sob pena de excesso de poder legislativo. Enfatizou que o principal argumento em favor da criminalização do uso de drogas estaria assentado no dano em potencial da conduta, tendo em conta a saúde e a segurança públicas. Tratar-se-ia de crime de perigo abstrato, fruto de opção do legislador por um direito penal de caráter preventivo. Destacou a existência de políticas regulatórias relacionadas à posse de drogas para consumo pessoal, mediante processo em que deslocado o problema do campo penal para o da saúde pública. Isso não significaria, entretanto, pura e simples legalização de substâncias, mas conjugação de descriminalização com políticas de redução e prevenção de danos. Ponderou que, no caso, seria necessário analisar se a norma impugnada seria adequada à proteção do bem jurídico tutelado. Em outros termos, se as medidas adotadas pelo legislador seriam idôneas à efetiva tutela do bem fundamental e se a decisão legislativa teria sido tomada após apreciação objetiva e justificável das fontes de conhecimento então disponíveis. A respeito, ponderou haver incongruência entre a criminalização de condutas circunscritas ao consumo pessoal de drogas e os objetivos expressamente estabelecidos pelo legislador em relação a usuários e dependentes, potencializada pela ausência de critério objetivo de distinção entre usuário e traficante. A norma impugnada seria, sob esse aspecto, desproporcional e inadequada a seu almejado fim. Além disso, não seria seguro afirmar que a repressão ao consumo teria eficiência para combater o tráfico de drogas. Ao contrário, seria evidente o aumento da atividade nos últimos tempos. Acresceu que modelos menos rígidos no que diz respeito à posse de drogas para consumo pessoal não demonstrariam aumento na proporção populacional usuária de substâncias. A problemática estaria relacionada a uma série de fatores complexos, e a criminalização teria pouca influência na conduta do indivíduo. Ademais, no próprio projeto da Lei 11.343/2006, o usuário seria considerado pessoa vulnerável, merecedora de atenção à saúde e oportunidade de inserção e reinserção social.
RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015. (RE-635659)
Porte de droga para consumo pessoal e criminalização - 3
O relator lembrou que qualquer lesão potencial à saúde pública não poderia ser utilizada para legitimar a intervenção penal no indivíduo. O tabaco e o álcool, por exemplo, ofereceriam lesividade, mas sua venda e consumo não seriam criminalizados. Nesses casos, o incremento de medidas restritivas de caráter administrativo viria se mostrando eficaz. O mesmo raciocínio deveria ser aplicado em relação às demais drogas. Sublinhou que a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal também afetaria de modo desproporcional o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, e à autodeterminação, em suas diversas manifestações. Ademais, a autolesão seria criminalmente irrelevante. Frisou que a criminalização do usuário teria efeito de rotulá-lo como marginalizado, o que dificultaria sua recuperação, especialmente em se tratando de jovens, que seriam o principal grupo consumidor de substâncias ilícitas. Salientou, ainda, que outros países já apresentariam medidas alternativas no que se refere às consequências legais do uso pessoal de drogas. No Brasil, como ainda não haveria critérios objetivos de distinção entre usuário e traficante, seria recomendável regulamentação nesse sentido, precedida de estudos sobre as particularidades regionais. A própria Lei 11.343/2006 conteria diretivas capazes de contribuir para resultados mais eficazes no combate às drogas, se comparadas à criminalização, no que se refere a usuários e dependentes. Nesse aspecto, o art. 28 — afastada a natureza penal de suas medidas — poderia ser mais efetivo ao propiciar novas abordagens ao problema do uso de drogas por meio de práticas mais consentâneas com a complexidade do tema. Por outro lado, também estaria afastada não apenas a possibilidade de prisão em flagrante, como a condução coercitiva à presença do juiz ou à delegacia. Remanesceria, entretanto, a possibilidade de prisão pela posse, quando o policial entendesse que a conduta se qualificasse como tráfico. Assim, a imediata apresentação ao juiz conferiria maior segurança na distinção entre traficante e usuário, até que legislação específica viesse a lume, com critérios mais objetivos. Por ora, dever-se-ia interpretar a lei de forma que o ônus de provar tratar-se de traficante, e não mero usuário, incumbisse à acusação, e o escrutínio final, ao juiz. Da mesma forma, a avaliação da necessidade de prisão em flagrante e de sua conversão em prisão preventiva deveria ser objeto de especial análise pelo Poder Judiciário. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin.
RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015. (RE-635659)
Pronúncia e envelopamento por excesso de linguagem
Constatado o excesso de linguagem na pronúncia tem-se a sua anulação ou a do acórdão que incorreu no mencionado vício; inadmissível o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para anular o aresto por excesso de linguagem. Na espécie, o excesso de linguagem apto a influenciar os jurados mostrara-se incontroverso, reconhecido pelo STJ à unanimidade. A Turma asseverou que o abandono da linguagem comedida conduziria principalmente o leigo a entender o ato não como mero juízo de admissibilidade da acusação, mas como título condenatório. Assentada pelo STJ a insubsistência do acórdão confirmatório da pronúncia por excesso de linguagem, a única solução contemplada no ordenamento jurídico seria proclamar a sua nulidade absoluta, determinando-se a prolação de outra. O simples envelopamento da denúncia não se mostraria suficiente ante o disposto no CPP (“Art. 472 ... Parágrafo único. O jurado ... receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”). Vencido o Ministro Roberto Barroso, que negava provimento ao recurso. Assentava ser satisfatória a solução do envelopamento porque os jurados não teriam acesso ao que nele contido, além de ser compatível com a razoável duração do processo. Precedentes citados: HC 123.311/PR (DJe de 14.4.2015); RHC 122.909/SE (DJe de 12.12.2014) e HC 103.037/PR (DJe de 31.5.2011).
RHC 127522/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2015. (RHC-127522)
Licitação e demonstração de prejuízo ao erário ou favorecimento - 1
A Segunda Turma iniciou julgamento de denúncia na qual se imputa a deputada federal, então secretária de estado, a prática dos crimes previstos no art. 312, “caput”, do CP (peculato desvio) e do art. 89 da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação). No caso, segundo a inicial acusatória, a indiciada teria desviado vultosa quantia de convênio entre Estado-Membro e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Teria, também, deixado de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ao contratar determinada empresa para prestar serviços de capacitação de professores. O Ministro Gilmar Mendes (relator) rejeitou a denúncia, no que foi acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki. No que se refere ao art. 312 do CP, assinalou que não haver plausibilidade da acusação, uma vez que os recursos teriam sido incorporados ao Tesouro — caixa único do Estado. Desclassificou essa conduta para a prevista no art. 315 do CP e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade da denunciada em relação ao crime previsto no art. 315 do CP. Quanto à inexigibilidade de licitação, essa teria sido fundada no art. 25, II, da Lei 8.666/1993. O objeto da contratação fora enquadrado como “serviço técnico de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com profissionais de notória especialização”. Afirmou que a hipótese não se harmonizaria ao dispositivo legal, pois a empresa que formulara proposta para prestar o serviço contratado não demonstrara a especialização exigida. Essa pessoa jurídica teria acostado atestados de competência técnica referentes à capacitação e aperfeiçoamento de pessoal voltado para as áreas de administração e marketing, mas não para área atinente ao treinamento pretendido — capacitação de educadores do ensino de jovens e adultos. Ademais, a procuradoria administrativa teria opinado pela viabilidade da contratação, mas alertara para a necessidade da justificativa de preços. No entanto, a procuradoria-geral do Estado-Membro considerara que a adoção de parecer anterior suprimiria a necessidade. Ocorre que o parecer mencionado não faria qualquer menção à justificativa do preço. A realização de pesquisa de mercado após a escolha da fornecedora, muito embora não provasse, por si só, qualquer ilícito, levantaria suspeita para o direcionamento indevido da contratação. Esses seriam elementos adicionais a indicar que a contratação direta não teria sido a decisão juridicamente correta.
Inq 3731/DF, rel. Min. Gilmar Mendes 18.8.2015. (Inq-3731)
Licitação e demonstração de prejuízo ao erário ou favorecimento - 2
O relator consignou, no entanto, que a jurisprudência do STF, ao interpretar o art. 89 da Lei 8.666/1993, exigiria a demonstração do prejuízo ao erário e da finalidade específica de favorecimento indevido para reconhecer a adequação típica. O objetivo desse entendimento seria separar os casos em que ocorrera interpretação equivocada das normas, ou mesmo puro e simples erro do administrador daqueles em que a dispensa buscara efetivo favorecimento dos agentes envolvidos. Mencionou que, a despeito disso tudo, os elementos não demonstrariam que a denunciada tivesse agido com intenção de causar prejuízo ao erário ou favorecer a contratada. Não haveria elemento que indicasse que a denunciada tivesse pessoalmente exercido influência na escolha. Assim, em princípio, a denunciada teria agido com a crença de que a contratação seria conveniente e adequada e de que a licitação seria inexigível de acordo com os critérios jurídicos. Por fim, não vislumbrou elementos suficientes a indicar vontade de causar prejuízo ao erário ou favorecer a contratada. Em seguida, a Ministra Cármen Lúcia pediu vista.
Inq 3731/DF, rel. Min. Gilmar Mendes 18.8.2015. (Inq-3731)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 19.8.2015 | 20.8.2015 | 88 |
1ª Turma | 18.8.2015 | — | 142 |
2ª Turma | 18.8.2015 | — | 168 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 17 a 21 de agosto de 2015
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 889.173-MS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 860.508-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DOS ARTIGOS 105, INCISO I, ALÍNEA “D”, E 108, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA CARTA DA REPÚBLICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência, sob o ângulo dos artigos 105, inciso I, alínea “d”, e 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício de competência federal delegada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DO ARTIGO 109, § 3º, DO DIPLOMA MAIOR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a questão acerca da definição do pressuposto fático para a incidência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, se a inexistência de juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 851.108-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ITCMD. BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. ARTIGO 155, § 1º, III, LETRAS A E B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO.
É de se definir, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras a e b, da Constituição, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N 842.157-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisões Publicadas: 4
C L I P P I N G D O D J E
17 a 21 de agosto de 2015
MS N 33.092-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados.Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 779
ADI N 5.081-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO.
1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu.
3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).
4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
*noticiado no Informativo 787
ADI N 5.081-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO.
1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu.
3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).
4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
*noticiado no Informativo 787
RE N 447.859-MS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
FORÇA MILITAR – PRAÇA – PERDA DO POSTO. Relativamente a praça, é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto.
*noticiado no Informativo786
HC N 126.869-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Furto simples tentado (art. 155, caput, c/c o art. 14, II, CP). Absolvição sumária (art. 397, III, do CPP). Crime impossível (art. 17, CP). Reforma dessa decisão, em sede de recurso especial, para o fim de se condenar, desde logo, a paciente. Inadmissibilidade. Violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Anulação dessa condenação em sede de habeas corpus. Impossibilidade de o writ agravar a situação jurídica da paciente. Precedente. Vedação da reformatio in pejus indireta. Prescrição que passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, uma vez que não mais poderá ser majorada. Ordem concedida.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao prover o recurso especial do Ministério Público para cassar a decisão que absolveu sumariamente a paciente e condená-la desde logo, determinando o retorno dos autos “ao Tribunal a quo para a fixação da dosimetria da pena”, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
2. A proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao habeas corpus, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca, exatamente, favorecer. (HC nº 121.907/AM, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/10/14).
3. Anulada, em habeas corpus, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que condenou a paciente, a pena concretamente fixada não mais poderá ser agravada, razão por que passa a constituir o referencial para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva.
4. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão que proveu o recurso especial e julgar extinta a punibilidade da paciente, pela prescrição da pretensão punitiva.
*noticiado no Informativo 791
Acórdãos Publicados: 296
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço (Transcrições)
(v. Informativo 795)
RE 188.083/PR*
RELATOR: Ministro Marco Aurélio
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – TRIBUTO – IRRETROATIVIDADE. Lei regedora de tributo há de ser editada em certo exercício, para observância no subsequente.
BALANÇO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXERCÍCIO DE 1989 – ARTIGO 30, § 2º, DA LEI Nº 7.799/89. Ante o princípio da irretroatividade, surge inconstitucional o § 2º do artigo 30 da Lei nº 7.799/89, no que impôs a correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 1989.
RELATÓRIO: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu pedido formulado em apelação, sufragando tese assim sintetizada na ementa do acórdão de folha 247 a 250:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO EXERCÍCIO DE 1989. LEI Nº 7.799/89, arts. 2º e 3º. Constitucionalidade da exigência. Recurso provido (folha 250).
Sobreveio a protocolação de embargos de declaração, acolhidos para esclarecer que “os fundamentos para a decisão tomada são também os do acórdão desta Turma, de 12 de março de 1992, de fl. 173, e os votos que dela fazem parte integrante” (folha 266).
No extraordinário de folha 270 a 288, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, articula-se com a configuração de ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Carta Política da República. Alude-se à inutilidade da decisão do Plenário na argüição de inconstitucionalidade, uma vez que, na inicial, apontara-se a desarmonia com a Carta do artigo 29 da Lei nº 7.799/89, enquanto o Colegiado Maior apreciou a matéria sob o ângulo do artigo 30, § 2º, do diploma. Insiste-se na contrariedade do artigo 29 da Lei nº 7.799/89 ao Diploma Máximo, por olvidar os princípios da irretroatividade das leis e da anterioridade. Sustenta-se que a referida lei foi publicada no Diário de 11 de julho de 1989, não podendo, portanto, retroagir a janeiro daquele ano, até porque o fato gerador do Imposto de Renda abrange um determinado interregno e, uma vez iniciado este, nenhuma lei posterior poderá influir na obrigação. Afirma-se que o contribuinte conta com o direito de apurar os lucros reais e o tributo sobre ele incidente de acordo com a legislação vigente no dia em que começado o período-base, no caso, 1º de janeiro de 1989, e que o Fisco tem a obrigação de aferir a inflação de forma igual para todos, procedimento de resto obstado mediante o citado preceito legal, que implicou a alteração do lucro real dos contribuintes, gerando aumento fictício.
A Fazenda Nacional apresentou as contra-razões de folha 290 a 295, defendendo que a atualização monetária da base de cálculo do tributo “não traduz majoração do pré-existente, devendo a utilização dos critérios de atualização monetária definidos na lei se fazer nos termos e nos limites por ela impostos”.
O Juízo primeiro de admissibilidade registrou a relevância da matéria, a ensejar o pronunciamento desta Corte (folha 297).
A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer de folha 308 a 310, preconizando o não-conhecimento do recurso.
É o relatório.
VOTO: Os pressupostos gerais de recorribilidade foram observados. Os documentos de folhas 22 a 32, 149, 158 e 306 revelam regular a representação processual, estando à folha 299 a guia comprobatória do preparo. Quanto à oportunidade, constata-se a publicação do acórdão inicialmente proferido no Diário de 19 de janeiro de 1994, quarta-feira (folha 252), e, portanto, no curso das férias coletivas. Seguiram-se embargos declaratórios em 28 imediato, sexta-feira (folha 253). O acórdão integrativo foi veiculado no Diário de 25 de maio de 1994, quarta-feira (folha 269), vindo à balha a manifestação de inconformismo em 1º de junho seguinte, quarta-feira (folha 270).
Em jogo faz-se o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.799/89, que entrou em vigor em 10 de julho de 1989. Eis os textos respectivos:
Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988.
Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.
§ 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00.
§ 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.
Esclareça-se que a Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, transformada na Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, afastou, mediante revogação do artigo 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como do Decreto nº 2.341, de 29 de junho de 1987, a desindexação do balanço, o denominado Plano Verão. Eis que, fixada a correção monetária com base no valor da OTN, de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), em junho de 1989, para efeito de determinação do lucro real – base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas –, previu-se, no artigo 2º da Lei nº 7.799/89, a atualização monetária das demonstrações financeiras, revelando-a, o citado artigo, na forma estabelecida em artigos seguintes. Então, dispôs-se que seria ela efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988 – artigo 29 –, preceituando o § 2º do artigo 30 que, a partir de 1º de fevereiro, até 30 de junho de 1989, considerar-se-ia a conversão em número de BTN vigente no mês de acréscimo. Conclui-se que a normatividade surgida ao término do primeiro semestre veio a implicar modificação substancial, refletindo no cálculo do próprio imposto de renda. No caso, não se trata de simples atualização de tributo devido, mas da tomada de fatos surgidos sob regência específica para dar-se a eles nova conotação jurídica.
Conforme ressaltado na inicial, o sistema reintroduzido mediante a Lei nº 7.799/89 tem repercussão no resultado da incidência do imposto sobre a renda, dependendo, quanto à geração de saldo credor ou devedor, da relação de valores entre o ativo permanente e o patrimônio líquido. Com a sistemática, tem-se o surgimento de renda a ser tributada, de lucro a servir de base no cálculo do imposto de renda.
Ainda que se potencialize a circunstância de, para efeito de se saber o imposto de renda devido, levar-se em conta o fechamento do balanço em 1989, o texto da Lei nº 7.799/89, a alcançar a correção monetária das demonstrações financeiras no período de 1º de fevereiro até 30 de junho de 1989, acabou por implicar a retroatividade vedada no artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição. Em suma, a recorrente sofreu os efeitos da situação jurídica criada pela Lei nº 7.730/89, no que prevista a desindexação, com o acerto relativo ao mês de janeiro de 1989. Foi surpreendida, no mês de junho de 1989, com a modificação substancial introduzida inicialmente pela Medida Provisória nº 68 e, depois, pela Lei de conversão nº 7.799/89, implementada a retroatividade para cobrir período de disciplina diversa, quando inexistente a correção. Atos e fatos jurídicos ocorridos antes da lei em comento foram apanhados, em retroatividade que contraria até mesmo o objetivo maior da normatização, que é a segurança jurídica.
Não se coloca em dúvida a possibilidade constitucional da volta à indexação do balanço. O que cumpre notar é que o período coberto pelo diploma que a afastou não poderia ser considerado, como foi, pelo § 2º do artigo 30 da Lei nº 7.799/89, gerando, sob o ângulo da retroação, situação jurídica gravosa, porquanto surgida renda sem que diploma anterior dispusesse sobre os respectivos fatos geradores. Vale ter presente o que asseverado na inicial:
[...]
Como a correção monetária de balanço determina indubitavelmente uma nova aquisição de renda a ser adicionada ao lucro real, provocando como conseqüência fatal o aumento do imposto de renda a pagar, a lei que a instituiu só poderá ter eficácia no exercício seguinte àquele em que ela foi publicada, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade, consagrada pela nova Carta em seu art. 150, III, “b”, in verbis:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – Cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Conforme salientado pela melhor doutrina – Geraldo Ataliba e Roque Antônio Carraza –, o princípio da irretroatividade da norma há de ser perquirido e preservado no âmbito da eficácia, dos resultados provocados pelas leis. Fatos anteriores à Lei nº 7.799/89, a demonstração financeira tal como resultante da lei revogada – nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 –, não podem ser apanhados por diploma a eles posterior, sob pena de solapar o sistema voltado à preservação da segurança jurídica.
Há de se estabelecer distinção entre o período-base de incidência das pessoas jurídicas – de 1º de janeiro a 31 de dezembro – e a disciplina de fatos verificados nesse interregno, devendo ser preservada a regência do momento em que hajam surgido. Esse enfoque esteve presente quando da prolação da sentença, oportunidade na qual se afastou, por inconstitucional, a correção versada no artigo 29 da Lei nº 7.799/89 – folha 122 a 133.
Em grau de apelação, precedendo o incidente de inconstitucionalidade, o então juiz Teori Zavascki deixou explicitado no voto proferido que o princípio da anterioridade tem como escopo maior a ciência prévia, ao contribuinte, da regência do tributo, dele não podendo ser retirado o sentido prático e, portanto, a respectiva concretude. Sua Excelência estabeleceu, no voto de folha 164 a 169, a diferença entre os princípios da irretroatividade e da anterioridade, assinalando que o primeiro somente é observável em relação aos tributos não alcançados pelo segundo. Em última análise, observada a ordem natural das coisas, o sentido vernacular e técnico dos vocábulos, a anterioridade já exclui a retroação da norma. Então, proclamou que a lei só incide sobre fatos que venham a ocorrer após a sua vigência – princípio da irretroatividade – e o tributo devido em razão de tal incidência só pode ser cobrado a partir do exercício seguinte ao da sua publicação. Por isso, concluiu Sua Excelência que, ante o princípio da irretroatividade, a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, não poderia ter incidência sobre a desvalorização da moeda ocorrida no período anterior à própria vigência. Em relação a tal espaço de tempo, ter-se-ia de atentar para o texto do artigo 29 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989. Entendeu Sua Excelência não pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.799/89, mas pelo conflito, com a Carta da República, do disposto no § 2º do artigo 30 da lei, que fixou a correção monetária incidente sobre fatos surgidos no período pretérito. Confira-se com o que se contém à folha 164 à 169.
No mais, outra foi a conclusão do Colegiado de origem ao dirimir o incidente de inconstitucionalidade. Prevaleceu a óptica do juiz Ronaldo Ponzi que, às folhas 201 e 202, ficou assim sintetizada:
a) O princípio de irretroatividade tributária não afasta toda e qualquer retroatividade, mas, apenas, aquela que fere o direito adquirido, que em matéria de imposto de renda se traduz em direito de se ver cobrado do referido imposto sem novas hipóteses de incidência ou sem majorações, ocorridas após o início do período-base;
b) Na espécie, o dispositivo legal acoimado de inconstitucional não majorou o imposto de renda, mas, apenas, de forma legal e oportuna, determinou a incidência de correção monetária, em face da inflação efetivamente ocorrida no período de 01/02/89 a 30/06/89 em relação às demonstrações financeiras, como forma de tornar adequadas aos efeitos da inflação os respectivos valores;
c) Tal procedimento, aliás, consistente em considerar os efeitos da espiral inflacionária sobre as demonstrações financeiras, tem se constituído em objeto de inúmeras postulações de contribuintes, no sentido de tornar realísticos os resultados obtidos pelas empresas, tese que tem merecido integral acolhimento por parte do Poder Judiciário;
d) Convém assinalar que o dispositivo legal de que se trata manteve o mesmo critério de correção monetária existente no início do exercício social de 1989, lastreado na variação do IPC.
Sob o ângulo lógico, o que consignado no acórdão relativo ao incidente contraria o princípio do terceiro excluído – uma coisa é ou não é. Em se tratando de retroatividade, considerados especialmente os campos penal – quando a visão se passa, em termos de gravame, para o acusado – e tributário – levando em conta a exacerbação do ônus para o contribuinte –, não cabe a admissão do meio-termo, distinguindo-se a gradação da retroatividade. Há mais, entretanto. No próprio acórdão proferido, indica-se como óbice à retroatividade da norma a existência de direito adquirido. Ora, se, até junho de 1989, esteve em vigor sistema que afastava a indexação, é possível restabelecê-la de forma retroativa, apanhar fatos verificados no período de vigência do diploma anterior? Operada a retroatividade, não se alcança o direito adquirido do contribuinte? O que assentado pela Corte de origem importa no desconhecimento de direito introduzido pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, quando, a partir do Plano Verão, teve-se presente o afastamento da inflação desenfreada. A citada lei, mediante o artigo 29, implicou a revogação da Lei das Sociedades Anônimas, mais precisamente do artigo 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como das normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, e isso se fez não de maneira implícita, por meio de revogação tácita, mas de modo a deixar o término da indexação estreme de dúvidas. A única ressalva contemplada ficou restrita à correção no mês de janeiro, dispondo, então, o artigo 30:
Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei.
§ 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).
Nesse contexto normativo, a recorrente viu surgir, no próprio patrimônio, o que assegurado pela Lei nº 7.730/89, ou seja, o término da indexação do balanço, afastada a correção do mês de janeiro, e, vindo à balha a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, com previsão retroativa, forçoso é concluir, como fez o relator na origem – hoje ministro do Superior Tribunal de Justiça –, Teori Zavascki, pela inconstitucionalidade do § 2º do artigo 30 nela inserto.
É como voto na espécie, restabelecendo a concessão da segurança e consignando que, no caso, incide o princípio da anterioridade, a apanhar o balanço do ano em que editada a lei.
*acordão pendente de publicação
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
Medida Provisória nº 688, de 18.8.2015 - Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, institui a bonificação pela outorga e altera a Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, a Lei no 12.783, 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, e a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética. Publicada no DOU, Seção 1, Edição Extra, p.2, em 18.8.2015.
OUTRAS INFORMAÇÕES
OUTRAS INFORMAÇÕES
17 a 21 de agosto de 2015 Secretaria de Documentação
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Expediente forense - Secretaria - Prazo - Prorrogação
[email protected]
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 795 do STF - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2015, 01:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/45078/informativo-795-do-stf-2015. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Precisa estar logado para fazer comentários.